Arquivo de Habitação - Daniel Morgado Consultoria https://www.dmorgado.pt Tue, 14 Mar 2017 14:41:17 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.4.4 https://www.dmorgado.pt/wp-content/uploads/2021/11/cropped-cropped-dmc_logo_web-32x32.png Arquivo de Habitação - Daniel Morgado Consultoria https://www.dmorgado.pt 32 32 IMI Atualização do Valor Médio m2 https://www.dmorgado.pt/imi-atualizacao-do-valor-medio-m2/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=imi-atualizacao-do-valor-medio-m2 Tue, 03 Jan 2017 12:15:52 +0000 https://www.dmorgado.pt/?p=401 IMI – valor médio de construção por metro quadrado, a vigorar no ano de 2017 Portaria 345B de 2016 O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos […]

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IMI – valor médio de construção por metro quadrado, a vigorar no ano de 2017

Portaria 345B de 2016


O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:
Artigo 1.º Fixação do valor médio de construção
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2017.
Artigo 2.º Âmbito da aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2017.

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